Aspectos Importantes acerca da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados)

Danielly Garcia Piato

Sancionada em 14 de Agosto de 2.018, e em vigor desde 18 de Setembro de 2.020, a Lei nº 13.709/18, mais conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), é motivo de alvoroço desde sua entrada em vigor, no ramo empresarial.

Assumidamente inspirada no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR – sigla em inglês), vigente na União Europeia, a LGPD tem a finalidade de “ditar as regras do jogo”, de forma unificada, para as transações que utilizam dados pessoais.

O regramento têm grande importância, pois, sem ele transações comerciais entre o Brasil e os mais diversos países, especialmente os da União Europeia, não seriam possíveis, por conta da falta de normas que protegessem os dados utilizados nas negociações.

Importante ressaltar que dados, são toda e qualquer informação que diz respeito ao seu titular, e, tratamento, de acordo com o artigo 5º, inciso X, da Lei, é “toda operação realizada com dados pessoais”, como por exemplo, a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, armazenamento, entre outros.

A Normativa tem como fundamentos basilares: privacidade, autodeterminação informativa, liberdade de expressão, inviolabilidade da intimidade, honra e imagem, desenvolvimento tecnológico, livre iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, e, em especial, a proteção dos direitos humanos da pessoa natural.

E, como princípios norteadores: Boa-fé, finalidade, necessidade, transparência, segurança, prevenção, adequação, livre acesso, qualidade dos dados, não discriminação e prestação de contas.

Ocorre que, o que tanto preocupa a classe empresária são as possível sanções que podem ser aplicadas pela autoridade competente a partir de 01 de Agosto do presente ano (2.021), pois, por mais que a famigerada Lei tenha entrado em vigor em 18 de Setembro de 2.020, as sanções até então, não eram aplicadas em caso de descumprimento das normas.

Dentre as sanções previstas, estão, advertência, multa simples e diária (podendo chegar até 2% do faturamento líquido da pessoa jurídica), publicização da infração após devidamente apurada e confirmada, bloqueio dos dados referentes a infração, suspensão parcial do funcionamento do banco de dados e até mesmo a proibição parcial do exercício da atividade de tratamento.

Inobstante, as multas terem o limite (quase que inatingível) de R$ 50.000.000,00 (Cinquenta milhões de reais), não são, nem de perto, o que deve ser motivo de inquietude. Afinal, qual empresa conseguiria ter a suspensão parcial do funcionamento do banco de dados, ou a proibição parcial do exercício da atividade de tratamento, e sair ilesa?

Assim, se torna imprescindível a adequação de toda e qualquer pessoa jurídica e/ou pessoa natural que utiliza dados de titulares para fins comerciais, à LGPD, tendo em vista, precipuamente, que as sanções já podem ser aplicadas, bem como, que os titulares devem ter seus direitos respeitados.


Referências Bibliográficas:

BRASIL, República Federativa do. Lei Geral de Proteção de Dados. LEI Nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm>;. Acessado em: 20 de Agosto de 2.021.

FEDERAL, Conselho da Justiça. LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados. Disponível em: < https://www.cjf.jus.br/público/lgpd/index.html>. Acessado em 20 de Agosto de 2.021.