QUINTO CONSTITUCIONAL

SELEÇÃO DA LISTA SEXTUPLA

Novamente estou prestes a participar como membro da OAB de mais uma análise de lista sêxtupla de Quinto Constitucional para indicação a um Cargo junto ao Poder Judiciário.
Como sempre os discursos sobre o tema se arregimentam. E, sem restrições ouço a todos, com vontade de aprender.
A Constituição Federal em seu Artigo 94 determina que um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios serão compostos de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Alguns que sempre aparecem nos seus Órgãos de Classe apenas nestes momentos, leem este dispositivo legal, e entendem ser um caso de eleição para a lista sêxtupla. Ou seja, para um “emprego”. Bradando que é caso de eleições diretas. Que membros eleitos da OAB não podem concorrer. E outra enormidade de fundamentos.
Concessa vênia, pretendo dar a minha opinião de Advogado e Diretor da OAB há diversos anos, para que os advogados possam raciocinar sobre o caso e formar sua opinião, pois defendo que todos somos formadores de opinião e cada um deve formar a sua, com convicção do que é melhor para a Classe e não apenas a cada momento histórico, de afogadilho.
Em primeiro, discordo que seja caso de ELEIÇÃO à lista sêxtupla, como bradam alguns, inclusive querendo que sejam feitas eleições diretas e outros. Entendo tratar-se de um momento de SELEÇÃO.
É o momento onde a Classe deve SELECIONAR os nomes dentro de seus quadros, analisando os critérios necessários: 1) Se a advogado possui conhecimento jurídico; 2) Se a reputação é ilibada; 3) Se tem aptidão para a função publica, não busca simplesmente um emprego, por estar frustrado na sua carreira como Advogado; 4) Se já prestou serviços a Classe dentro da Estrutura da OAB, em qualquer um de seus seguimentos; 5) Se defenderá as prerrogativas dos Advogados quanto estiver dentro do Poder Judiciário, mostrando que tem compromisso com a Classe; 6) e, se tem compromisso com a Classe dos Advogados.
Entendo ser impossível admitir na lista sêxtupla pessoa (Advogado (a)) que jamais dedicou uma hora de seu tempo a favor da Classe, seja em cargo eletivo ou nas Comissões da OAB. Entendo, que a vaga do Quinto não é do Advogado, é da Advocacia, que é maior que o Advogado, por isso deve ser ocupada por quem tenha compromisso com a Classe – Com a Advocacia.
Neste sentido, o Quinto Constitucional não é caso de eleição, mas o momento de selecionar um Advogado, ou advogada, que vai oxigenar a mentalidade do Poder Judiciário com os conhecimentos das dificuldades da Advocacia, que é quem sente as necessidades da população, dos Advogados, e é quem intermedia os direitos do Cidadão e o Poder Público.
Além da pessoa selecionada ter prestado serviços para a OAB temos que ter certeza que ela não busca apenas uma segurança financeira, com a intenção de se colocar e ter um salário.
Outro ponto fundamental é a reputação! Que deve ser Ilibada. Pois se não a tiver, lá, com os achaques dos próprios Advogados e de alguns jurisdicionados inescrupulosos pode se perder na sua obrigação de fazer Justiça.
Lembramos que o Advogado que deixa o exercício da profissão nessa condição é emprestado para o Poder Judiciário. Mas deverá ser sempre um Advogado, membro nato da OAB e da Advocacia, ou estaremos escolhendo errado.
Erro que a Ordem já cometeu! Porém, com uma eleição direta será muito pior, pois dará espaço maior à corrupção com o pagamento de anuidades de pessoas inadimplentes para votar. Já mencionei isso em Sessão do Conselho Estadual da OAB, quando Conselheiro Estadual em Mato Grosso.

A Seleção de Advogados para participarem da lista sêxtupla tem que ser pontuada em critérios objetivos. Não apenas em amizades e interesses de grupos, autoridades e pessoas. Parentes de Diretores da Ordem e do Alto Escalão do Poder Judiciário devem ser vetados de plano. A ordem não pode servir de trampolim para este tipo de ascensão meteórica de irmãos, filhos ou sobrinhos.
E principalmente, temos que ter a certeza de que o Candidato Selecionado será sempre um Advogado. Estará Magistrado apenas um período, podendo ao final de sua trajetória, caso tenha interesse, voltar a militar nas fileiras da Advocacia e da OAB.
Assim, sem o condão de ser o dono da verdade! Conclamo a classe para uma reflexão sobre o tema. Sempre lembrando que o interesse maior tem e deve ser o da Classe e da OAB e não pessoal de alguns.
Duilio Piato Júnior.